TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
ABERTURA DO CONGRESSO INTERNACIONAL SOBRE “15 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE”
DIA: 15 DE OUTUBRO DE 2003. – Pleno – às 20 horas
PALAVRAS DE MARGARIDA CANTARELLI
Senhoras, Senhores,
É com especial satisfação que recebo neste Tribunal a todos os presentes, autoridades, convidados, conferencistas e participantes inscritos neste Congresso Internacional, voltado a celebrar os 15 anos da Constituição Federal. Outubro de 1988 – outubro de 2003!
Recordo-me perfeitamente do dia da promulgação do texto da “Constituição Cidadã” como foi emocionadamente cognominada pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Deputado Ulisses Guimarães, e na qual a nação brasileira depositara suas melhores esperanças de mudanças. Talvez, desejos maiores do que poderia oferecer uma Constituição, embora lei suprema para reger os destinos de um povo. Como também, por mais intensos que tenham sido os trabalhos dos constituintes, condicionados aos limites da norma jurídica, alguns matizes do retrato do novo Brasil possam ter afastado a realidade dos sonhos.
Passados 15 anos, que para alguns pode ser considerado como o espaço de uma geração, é conveniente que façamos algumas reflexões. Daquele texto inicial, hoje tão cheio de Emendas, como se uma bela e promissora jovem no verdor dos seus 15 anos já houve se submetido a inúmeras cirurgias plásticas! Teria ficado mais bonita ou deformada em alguns dos seus traços conceituais? Há motivo para celebração, para cantar “parabéns” e desejar-lhe muitos anos de vida?
Creio que sim. No balanço das conquistas e das perdas, se a Constituição não atendeu a todos os anseios, não lhe cabe toda a culpa. Talvez porque a efetivação de alguns pontos fosse tarefa de outros, que não cumpriram os seus respectivos papéis. E isso é compreensível, num país multifacetado, mormente em momentos de reconstrução e de consolidação da democracia e do Estado de Direito, onde forças antípodas procuram garantir ou conquistar espaços. Mas, ela nasceu como a síntese de um Brasil reescrito no seu ideário político, especialmente na concepção da cidadania e dos Direitos Humanos. E disto não podemos abrir mão.
E movidos por este espírito – de cidadania e de Direitos Humanos – que procuramos trazer à consideração neste Congresso, uma importante inovação albergada pela Constituição Federal, no Título VIII, sobre a Ordem Social, no Capítulo VI, art. 225, e relativo ao Meio Ambiente. Acatamos a sugestão do juiz Ivan Lira de Carvalho, elegendo a proteção do meio ambiente como o seu tema central.
Tinha razão o colega, era preciso escolher algum assunto marcante na Constituição, tanto pela novidade em relação aos textos passados, como pela importância em face do presente e do futuro do nosso país. É preciso falar sempre, mesmo que muitos não nos queiram ouvir, mas ficarão as sementes, os registros, formaremos multiplicadores. Aguçar-se-ão os compromissos e a responsabilidade cidadã por um ambiente que transcende o eu, o aqui e o hoje, para espraiar-se no nosso, no todo e no sempre.
Mas, só foi possível levar à frente nosso desejo porque contamos com parcerias importantes, e que de logo agradeço: à Petrobrás, ao Instituto dos Magistrados de Pernambuco, ao Instituto o Direito por um Planeta Verde e ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA. À equipe deste Tribunal pelo denodado apoio. Às Entidades que labutam nesse campo e que se fazem representar, aos conferencistas, aos participantes e a todos que se juntaram a nós e também compreendem que só teremos um Brasil com futuro se soubermos construí-lo respeitando o patrimônio natural e cultural que dispomos.
Aos jovens estudantes que aqui estão, dirijo as minhas palavras finais. Este Tribunal, embora tenha uma árdua missão a cumprir tanto pelo volume de processos para julgar como pela complexidade das matérias neles contidas, está atento à formação profissional de todos vocês e procurará, na medida do possível, abrindo as suas portas, oferecer-lhes oportunidades de atualização e de debates sobre assuntos do interesse de todos. Por óbvio, os estudantes de hoje serão os profissionais do amanhã e por isso, juntos devemos trabalhar na construção de uma Justiça cada vez mais acessível e que espelhe o que a Constituição que hoje celebramos buscou oferecer, na sua plenitude, os direitos do cidadão.
Que tenhamos êxito nos nossos trabalhos e sejam todos, sinceramente, muito bem vindos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
CONGRESSO 15 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
PAINEL: DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE
- Direito Humano ao Meio Ambiente
PAINELISTA: MARGARIDA CANTARELLI
Sr.Presidente, colega e amigo Desembargador Federal Paulo Gadelha,
Prezada companheira de painel, Profa. Branca Martins Cruz,
Caros participantes deste Congresso,
Deu-me o Coordenador do Evento, Ivan Lira de Carvalho, um tema geral para este painel – Direitos Humanos e Meio Ambiente, e um subtítulo – Direito Humano ao Meio Ambiente. São parecidos mas não são iguais. Embora pretenda me cingir ao meu mote, devo, contudo, iniciar com o tema geral dos Direitos Humanos.
Quero lhes dizer que vejo com naturalidade (até mesmo com simpatia) as diversas denominações que os doutrinadores ou as normas têm dado aos Direitos Humanos. Entendo que é o desejo de aproximar-se o mais possível do objeto que pretendem abarcar, que é amplo, complexo e que transcende as fronteiras nacionais. Assim, a expressão Direitos Humanos esta consagrada pelas Nações Unidas; Direitos do Homem (pela Declaração Francesa de Direitos do Homem e do cidadão, de 1789); Direitos Individuais (muito ao gosto de Ruy Barbosa); Direitos Fundamentais (expressão adotada pela Constituição de 1988); Direitos da Pessoa Humana (muito utilizada por escritores católicos, e a preferida pela Lei brasileira 4.319, de 16 de março de 1964, que criou o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana); Direitos da Personalidade (pelo nosso atual Código Civil); Direitos do Povo trabalhador e Explorado (denominação dada pelos revolucionários comunistas de 1917, na Rússia), e assim por diante.
Mas, qualquer que seja a denominação utilizada é de se ter presente o seu alcance como: “aquilo que pertence à essência do homem, que não é puramente acidental, que não surge e desaparece com a mudança dos tempos, da moda, do estilo ou do sistema; deve ser algo que pertence ao homem como tal”. Ou como disse Truyol y Serra, são “direitos que o homem possui pelo fato de ser humano, por sua própria natureza e dignidade; direitos que lhe são inerentes e que, longe de nascerem de uma concessão da sociedade política, têm que ser por esta consagrados e garantidos”. São aqueles direitos fundamentais aos quais todo homem deve ter acesso, em virtude puramente da sua qualidade de ser humano e que, portanto, toda sociedade, que pretenda ser uma sociedade autenticamente humana, deve assegurar aos seus membros”.
Como vêem, as definições clássicas estão muito presas ao enfoque dos Direitos Humanos individualista. Talvez fosse melhor ampliar a visão e tê-los como conjunto de “direitos que são fundamentalíssimos para a subsistência, existência e proteção do homem, dos homens e de todos os homens”.