Da conciliação no código de processo civil

VII CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL

PROJETO MULHERES NO PROCESSO

SALA: CABIPARIBE – TRF 5ª/ 7 E 8 DE NOVEMBRO DE 2019

TEMA: DA CONCILIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PALAVRAS DE: MARGARIDA CANTARELLI

Agradecimentos:

Que as minhas primeiras palavras sejam de agradecimento aos organizadores deste evento pela muito honrosa escolha do meu nome como homenageada deste VII Congresso de Direito Processual – Projeto Mulheres no Processo. Aposentada da magistratura desde 2014, pela Lei do Tempo então vigente – idade compulsória, entretanto, nunca me afastei do Direito, nem – muito menos – da incessante busca pela consecução da Justiça como ideal de vida. Esta homenagem se deve à generosidade dos alunos de sempre (não há ex-aluno) que permanecem amigos e sempre muito atenciosos.

Quando ingressei neste Tribunal, há muitos anos, disse no meu discurso de posse que aqui chegava com uma tríplice representação: de Pernambuco, meu Estado, pelo caráter regional da Corte; da advocacia, pois vinha ocupar a vaga destinada aos advogados pelo Quinto Constitucional e das mulheres sendo a primeira a ocupar o cargo de desembargadora federal, na 5ª Região. E esse compromisso me acompanhou por toda a minha trajetória nesta Casa. Se muito me orgulha ter sido a primeira, passados todos esses anos, me entristece por continuar sendo a única. Quantas colegas extremamente competentes, dedicadas, experientes são merecedoras de ascender a este Tribunal! Espero não demore.

O Projeto mulheres no Processo é extremamente importante para deixar bem claro que não se pretende segregar, mas não ser segregadas.  Mostrar o que a realidade ainda evidencia. É bem verdade que houve avanços, do tempo que iniciei no exercício da profissão, há mais de cinquenta anos, para os dias hoje. O Concurso Público foi o grande aliado no acesso aos cargos do Judiciário, mas ainda faltam mecanismos para a ascensão isonômica. É verdade que ainda há um longo caminho a palmilhar pois permanecem guetos a dissolver e cortinas que precisam ser abertas – e rasgadas se preciso for, no caminho da igualdade. De outra face, é preciso examinar a mulher como parte num processo.

Sou muito grata por esta homenagem, e se alguma contribuição deixo é o da persistência e obstinação para ocupar um espaço e exercer plenamente as atribuições, sem admitir qualquer concessão que significasse fraqueza ou acomodação. Conquistar o respeito pelo trabalho desempenhado. 

CONCILIAÇÃO: 

Ouvi durante esses dois dias, atentamente, todas as contribuições, observações, análises sobre Processo – vários aspectos, diversos ramos, a experiências de tantos. Aprendi muito. Foi um Congresso bem válido para os profissionais do Direito que aqui estiveram.

Pensei bastante sobre o que deveria abordar neste encerramento. Dois temas me vieram à mente movida pelo sentimento de que, depois de tantos anos procurando difundi-los e implementá-los quando tinha oportunidade – tanto no magistério como na magistratura, vê-los agora consagrados no Código de Processo: a Conciliação e a Cooperação. Dilema foi a escolha de um deles. Se, por um lado, implantei como Presidente deste Tribunal, os Círculos de Conciliação, no ano de 2004, no âmbito do Tribunal e Seções Judiciárias, com extraordinários frutos; por outro, a Cooperação, especialmente a Penal Internacional ocupa largamente a minha vida acadêmica, há décadas, quando não passava de um estudo doutrinário ousado, quase visionário.

Optei pelo primeiro – a Conciliação! Poderia, à primeira vista, parecer estranho terminar um Congresso sobre Processo com um mecanismo aparentemente anti-processo ou pré-processo! Ao contrário, entendo que a Conciliação representa uma mudança de perspectiva na solução de conflitos. A possibilidade processual da autocomposição, vem ao encontro do que se busca – a construção da paz social. 

Os conflitos de interesses entre partes sempre houve e continuará havendo porque é inerente à natureza humana – tanto o consenso, como o dissenso. E é o dissenso que levado às últimas consequências chega ao Poder Judiciário que tem por atribuição dar uma solução. É Princípio da Democracia que não se exclua do Judiciário a apreciação jurisdicional de ameaça ou lesão a direitos, é uma garantia do cidadão.

Aliás a Conciliação sempre existiu na vida social. É muito comum no cotidiano a chamada “reconciliação” ou o dizer coloquial “fazer as pazes” em casos de brigas, discordâncias entre pessoas. Há até um ditado popular “em briga de marido e mulher ninguém deve meter a colher”. Isto porque as possibilidades de superar as divergências, incompreensões ocorrem com frequência, especialmente quando envolve emoção e sentimentos. 

Mas, a Conciliação não é novidade no Direito brasileiro. A Justiça do Trabalho tem dado o exemplo maior ao longo de décadas de conciliações e acordos entres reclamantes e reclamados.

Volto à família. O direito de família tem inúmeros exemplos de possibilidade de acordos/conciliações no curso de uma ação. O que é a conversão, anteriormente do Desquite, hoje do Divórcio de litigioso em amigável. Decorrência da conciliação dos pontos divergentes que levaram o casal à separação. Quem advoga ou advogou no Direito de Família deve estar se recordando de inúmeros casos, muitos chegando ao cômico.

Para não me alongar, deixo de lado as Ordenações Filipinas que tinham a previsão de Conciliação, para começar da Constituição do Império, de 1824. 

Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum.

Art.162. Para esse fim haverá Juízes de Paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo e maneira por que se elegem os vereadores das Câmaras. Suas atribuições e Distritos serão regulados pela Lei.

   E assim foi até a Proclamação da República com a Constituição de 1891. Para mim, a razão da eliminação da Conciliação nas Constituições brasileiras posteriores deu-se em razão do Positivismo que estava no âmago da República e grassava no Direito brasileiro, estendendo-se pelo século XX. 

Só no último quartel do século XX é que aos poucos foram retornando as hipóteses de soluções de conciliação. Veio uma alteração no Código de Processo de 1973, em 1994 pela Lei 8.952/ 94, nos artigos 125, IV e 331. 

Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. 

§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 

Art. 125. …………………………………………………………………

……………………………………………………………………………..

IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Um outro passo mais largo ocorreu com a Lei dos Juizados de Pequenas Causas, de 1984.

Mas, foi a Constituição de 1988, com o pós-positivismo e o novo constitucionalismo que estabeleceu no art.98, I:

Art.98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. 

Mesmo com o regramento constitucional, a marcha foi lenta. Só em 1995, pela Lei 9099, vieram os Juizados Estaduais e em 2001 – JÁ NO SECULO XXI, pela Lei 10.259, tivemos os Juizados Federais.

O Conselho Nacional de Justiça só baixou a Resolução 125, no ano de 2010.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *