FAPE: 1/NOVEMBRO/2002 – 10 HORAS
CENTRO DE CONVENÇÕES DE PERNAMBUCO
ENCONTRO DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
MARGARIDA CANTARELLI
1. Agradecer aos organizadores/ cumprimentar pelo Evento;
2. Tema novo – traz mudanças no Direito Penal brasileiro – apareceu com a Constituição de 1988; o Sistema Penal sempre se fundou na PESSOA FÍSICA – no ser humano, dotado de razão e consciência, capaz de conhecer a natureza do ato que pratica e de agir de acordo com a sua vontade.
– Interessante notar que o Direito Internacional sempre buscou a responsabilidade penal do Estado – guerra. Não conseguiu e marchou para a responsab. Penal do indivíduo no campo internacional com a criação dos tribunais penais internacionais onde são julgados os indivíduos – pessoas físicas
3. Em termos de Brasil, este tema – responsab. Penal da p.jurídica, está associado ao Meio Ambiente: cresce a consciência da sociedade sobre a importância do Meio Ambiente/ a Constituinte abraçou esse sentimento (internacional), leis infraconstitucionais tratam de vários aspectos, dentre os quais os CRIMES AMBIENTAIS ou DELITOS ECOLÓGICOS.
4. Constituição 88 – art. 225 § 3o
Lei 9.605/98 art.3o.
5. Outros países: não é inovação do Brasil
Na Idade Antiga e na Média havia sanções coletivas – corporações, comunas, famílias.
Revolução Francesa: as sanções impostas às coletividades foram afastadas pelo sistema punitivo do Estado Liberal, idéias iluministas, do liberalismo, em prol de liberdades individuais (Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão).
Revolução Industrial – fortalecimento empresas, era necessário estabelecer regras funcionamento/ punir as infrações.
Atualmente há 3 correntes: a) seguido pelos países do Common Law – anglo americano (hoje já com adesão de países do Civil Law) que reconhece plenamente a respons. Penal da p.j –societas delinquere potest.
Sistema inglês, a p.j. – corporation ou company – pode ser responsabilizada por toda infração penal que sua condição permitir realizar – campo da ativ. Econômica, segurança no trabalho, meio ambiente e proteção ao consumidor (natureza delito).
Estados Unidos – ainda é mais ampla (todavia não unânime pelo sistema federado) – admite infrações culposas. Canadá, Austrália, Nova Zelândia. O Japão e a Coréia, sob influência americana tb. adotaram.
França – Civil Law – adotou no CP que entrou em vigor 1/3/1994 – art.121-2 –teoria da responsabilidade penal por “ricochete” – por empréstimo – Lei de Adaptação, de 1992, alteração no C.PP.
Portugal – Código de 1982, complementado por DL – infrações fiscais, aduaneiras, praticas de operações cambiais, contrabando, etc.
Ainda: na Europa – Noruega, Dinamarca e Holanda.
6. A 2a. corrente: societas delinquere non potest – grande parte da doutrina brasileira, alemã, espanhola.
“as principais dificuldades na atual dogmática penal pátria para acolher a resp. penal da pj encontram sustento nos conceitos penalísticos de conduta e culpabilidade. A conduta está vinculada a um comportamento humano e a culpabilidade a uma reprovação ético-moral que estaria excluída no caso das pessoas jurídicas” (Não tem a consciência da ilicitude) . Outras dificuldades esbarram na teoria das penas (pj não é capaz de entender nem sofrer por si própria o caráter aflitivo de uma pena) e sua execução. Igualmente há incompatibilidades com as regras processuais: a citação, o interrogatório (necessário à validade do processo e um ato importante para que o juiz colha elementos para sua convicção).
Muitos autores consideram inconstitucional o art.3o da Lei 9605/98e até quem ache inconstitucional do art.225 § 3o.
7. Terceira via: alemã – embora vigore o societas delinquere non potest, desde a derrogação da legislação econômica estabelecida pelas potências de ocupação após a 2a. Guerra Mundial, que permitia a respons. Penal da pj, adota-se um pujante Direito Administrativo penal da pessoa jurídica (contravenção a ordem), a punição é feita através de multas administrativas. Há uma orientação da União Européia no sentido de fortalecer o Dto. Adm. Penal.
8. A norma – a doutrina – a jurisprudência no Brasil
sentença Juiz Federal de Criciúma – SC abril 2002.
Citação jurisprudência S. Miguel do Oeste – 2001
Nereu Santas –7/3/2002
Petrúcio Ferreira – 10/2001
9. Conclusão: Pensar atual
Adaptações à legislação penal e processual penal
Direito ao Meio Ambiente – Direitos Humanos de 3a. geração – todos temos o Dto. E por que excluir as pj. Responsabilidade penal, em nome do Estado liberal?