TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
ESCOLA DA MAGISTRATURA FEDERAL
CURSO DE PREPARAÇÃO DOS NOVOS JUÍZES FEDERAIS
O Direito Internacional e a Justiça Federal
Margarida Cantarelli
I – INTRODUÇÃO:
- agradecimentos ao Dr. Francisco Queiroz Cavalcanti
- importância dos cursos formação para Juizes Federais.
- a Faculdade de Direito do Recife e o Direito Internacional: fato ocorrido há 40 anos – a prova oral de um aluno e o caso do navio português Santa Maria.
II – AS TRANSFORMAÇÕES DO MUNDO DESDE A SEGUNDA METADE DO SÉCULO XX (o pós Segunda Guerra Mundial):
- O Direito Internacional reflete as características da sociedade em que vigora: “a complexidade da nossa ciência reflete a complexidade da nossa sociedade” (B. Landheer).
- A revolução tecnológica: meios de comunicação e de transportes; conhecimento e informações.
- Transformações fora do Estado – a criação das Organizações Internacionais e os chamados “grandes espaços”.
- Transformações dentro do Estado – o esgotamento do modelo pela necessidade de adequação da SOBERANIA.
III – O ESTADO MODERNO, nascido no início do século XVII, sob a égide do princípio da soberania clássica, apresenta, hoje, a sua SOBERANIA , caracterizada pela : interdependência e inter-relacionamento:
- Interdependência (determinante autoritária circunstancial): restrição/contenção da vontade política – poder político nacional, pela incidência de outra vontade política/ poder político (estrangeiro, internacional ou supranacional).
- Inter-relacionamento (determinante consensual) : restrições no espaço territorial / e nas relações jurídicas.
- Hipóteses de não incidência do ordenamento jurídico nacional
- Hipóteses de incidência de normas jurídicas produzidas (na sua origem) fora do Estado – a norma jurídica internacional.
IV – O DIREITO INTERNACIONAL E A COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
- As Constituições brasileiras (1891, 1934, 1937, 1946,1967 EC 1, de 1969).
- A Constituição de 1988.
V – O DIREITO INTERNACIONAL E O PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAIS SUPERIORES E JUSTIÇA FEDERAL – CONSTITUIÇÃO DE 1988.
- Litígios entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional, de um lado, e:
- a União – art. 102, I, “e” – originariamente do Supremo Tribunal Federal [Art.102, I, “e”: o litigío entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;]
- os Estados – idem
- o Distrito Federal – idem
- os Territórios – idem
- os Municípios – art. 109, II –Juízes Federais [ art. 109, II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País] ; ATENÇÃO Recurso para o STJ: art. 105, II, : julgar em recurso ordinário – “c”) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
- as Pessoas domiciliadas ou residentes no país – idem supra
- Observações: O Regimento Interno do TRF 5ª Região, diz no art. 8 º, II (às Turmas compete processar e julgar: II – […] salvo as causas em que forem partes o Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País – CF, art. 105,II, “c”, em c/c o art. 109,II).
- O Regimento Interno do STJ, estabelece: art.13, III – julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismos internacionais, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; IV – julgar, em recurso especial,as causas decididas em única ou última instância pêlos Tribunais Regionais Federais[…] quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência.
- Causas fundadas em tratados ou contrato com Estado estrangeiro ou organismo internacional
- União – art. 109, III – Juizes Federais (III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estados estrangeiros ou organismos internacional); recurso art. 108, II – TRF ( julgar em grau de recurso, as causas decididas pêlos juízes federais e pêlos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição) ; recurso especial art.105, III, “a”(contrariar tratado).
- Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar – art. 109, IX
- Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro – art. 109, X c/c Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/80, Decreto 86.715/81 e Convenções relativas a Asilo.
- Execução de carta rogatória, – art. 109, X, 2ª parte, após o exequatur que é concedido pelo STF, art. 102, I, “h”, e que, pelo Regimento Interno do Supremo, pode ser conferido pelo Presidente.
- Execução de sentença estrangeira, art. 109, X, 3ª parte, após homologação do STF, art. 102, I, “h”, e que, pelo Regimento Interno do Supremo, pode ser conferida pelo Presidente.
- Causas referentes à nacionalidade, respectiva opção e naturalização, art. 109, X, parte final.
VI – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Além dos incisos “e” e “h”, do I, do art. 102 , mencionados,
- Extradição: Art. 102, I, “g” – a Extradição solicitada por estado estrangeiro.
- Recurso Extraordinário: Art. 102, III, “b”- declarar a inconstitucionalidade de tratado …
VII – O TERRITÓRIO DO ESTADO
- Natureza jurídica: território-competência (Kelsen,H.) – o território é considerado como uma porção da superfície terrestre em que se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas. O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validade a ordem estatal.
- Partes do território:
- território terrestre: solo, subsolo, ilhas e a plataforma continental;
- território hídrico (água doce): lagos e rios
- território marítimo (água salgada): águas interiores, golfos, baías, mar territorial;
- território marítimo com soberania específica: zona econômica exclusive e zona contígua;
- espaço aéreo
- território ficto: navios e aeronaves.
- Território terrestre: soberania plena
- Exemplos de exceções: imunidades ratione personae (agentes de diplomáticos), casos de extraterritorialidade da jurisdição ratione materiae;
- Territórios hídricos (águas doces): a soberania relativamente aos rios, deve levar em conta se é um rio nacional ou internacional
- Rios internacionais – referência histórica:1648 Tratado Westfalia – navegação do Baixo Escalda; Ata Geral do Congresso de Viena, 1813,etc
- Rios Internacionais – delimitação. Teorias: liberdade de navegação e igualdade de tratamento. Teoria do recurso natural compartido. Teoria da bacia de drenagem internacional.
- Rios: navegação fluvial (Decreto Imperial 3.749, de 7 de dezembro de 1866, abrindo os Rios Amazonas, Tocantins, Tapajós, Madeira, Negro e São Francisco à navegação mercante internacional)
- Território Marítimos (água salgada):
- Águas interiores: linha de base (portos e ancoradouros)
- Baías e Golfos
- Mar Territorial: história, delimitação
- Plataforma continental: plataforma geográfica – plataforma jurídica (divide-se em duas faixas: 1. coincidindo com o mar territorial, chama-se leito e subsolo do mar; 2. plataforma continental, após o mar territorial até o bordo exterior da margem continental ou até as 200 milhas.
- Território marítimo com soberania específica:
- Zona Econômica Exclusiva – caso Tunamar
- Zona Contígua
- Espaço Aéreo
- Território Ficto: navios e aeronaves
VIII – COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
- Extradição
- MERCOSUL:
- Outros ramos do Direito: civil, comercial, administrativa (Protocolo de Las Leñas, de 1992, entrando em vigor 17 de março de 1996
- Assistência Jurídica em matéria penal (Protocolo de San Luis, 25 de junho de 1996)
- Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares (16/12/1994 – Dec. Legislativo 192/95)
- Protocolo de Buenos Aires sobre jurisdição internacional em matéria contratual (entrou em vigor no Brasil e internacional 6 de junho de 1996)
- Protocolo de Santa Maria sobre jurisdição em matéria de relações de consumo, 1996.
- BRASIL / ESTADOS UNIDOS: Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América
IX – CASOS: JURISPRUDÊNCIA
- STF – Apelação Cível – Questão de ordem. Relator: Ministro Moreira Alves, julgamento 6/9/89 Tribunal Pleno.
- STF – Extradição n. 722-6 República francesa. Relator: Ministro Nelson Jobin
- TRF 5 ª Região – Apelação Cível 203.008-PB – Relator: Juiz Castro Meira
- TRF 5ª Região – Habeas Corpus 1097- PB – Relatora Juíza Margarida Cantarelli