O Direito Internacional e a Justiça Federal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

ESCOLA DA MAGISTRATURA FEDERAL

CURSO DE PREPARAÇÃO DOS NOVOS JUÍZES FEDERAIS

O Direito Internacional e a Justiça Federal

Margarida Cantarelli

I – INTRODUÇÃO: 

  •  agradecimentos ao Dr. Francisco Queiroz Cavalcanti
  •  importância dos cursos formação para Juizes Federais.
  • a Faculdade de Direito do Recife e o Direito Internacional: fato ocorrido há 40 anos – a prova oral de um aluno e o caso do navio português Santa Maria.

II – AS TRANSFORMAÇÕES DO MUNDO DESDE A SEGUNDA METADE DO SÉCULO  XX (o pós Segunda Guerra Mundial):

  • O Direito Internacional reflete as características da sociedade em que vigora: “a complexidade da nossa ciência reflete a complexidade da nossa sociedade” (B. Landheer).
  • A revolução tecnológica:  meios de comunicação e de  transportes;                                                conhecimento e informações.
  • Transformações  fora do Estado – a criação das Organizações Internacionais e os chamados “grandes espaços”.
  • Transformações dentro do Estado – o esgotamento do modelo pela necessidade de adequação da SOBERANIA.

III –  O ESTADO MODERNO, nascido no início do século XVII, sob a égide do princípio da  soberania clássica, apresenta, hoje, a sua SOBERANIA , caracterizada pela : interdependência e inter-relacionamento:

  • Interdependência (determinante autoritária circunstancial): restrição/contenção da vontade política – poder político nacional, pela incidência de outra vontade política/ poder político (estrangeiro, internacional ou supranacional).
  • Inter-relacionamento (determinante consensual) : restrições no espaço territorial / e nas relações jurídicas.
  • Hipóteses de não incidência do ordenamento jurídico nacional
  • Hipóteses de incidência de normas jurídicas produzidas (na sua origem) fora do Estado – a norma jurídica internacional.

IV – O DIREITO INTERNACIONAL E A COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: 

  • As Constituições brasileiras  (1891, 1934, 1937, 1946,1967 EC 1, de 1969).
  • A Constituição de 1988.

V – O DIREITO INTERNACIONAL E O PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAIS SUPERIORES E JUSTIÇA FEDERAL – CONSTITUIÇÃO DE 1988.

  • Litígios entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional, de um lado, e:
  • a União – art. 102, I, “e” – originariamente do Supremo Tribunal Federal [Art.102, I, “e”: o litigío entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;]
  • os Estados – idem
  • o Distrito Federal – idem 
  • os Territórios – idem
  • os Municípios –  art. 109, II –Juízes  Federais [ art. 109, II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País] ; ATENÇÃO Recurso para o STJ:  art. 105, II, : julgar em recurso ordinário – “c”) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; 
  • as Pessoas domiciliadas ou residentes no país – idem supra
  • Observações: O Regimento Interno do TRF 5ª Região, diz no art. 8 º, II (às Turmas compete processar e julgar: II – […] salvo as causas em que forem partes o Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País – CF, art. 105,II, “c”, em c/c o art. 109,II).
  • O Regimento Interno do STJ, estabelece: art.13, III – julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismos internacionais, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; IV – julgar, em recurso especial,as causas decididas em única ou última instância pêlos Tribunais Regionais Federais[…] quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência.
  • Causas fundadas em tratados ou contrato  com Estado estrangeiro ou organismo internacional
  • União  – art. 109, III – Juizes Federais (III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estados estrangeiros ou organismos internacional); recurso art. 108, II – TRF ( julgar em grau de recurso, as causas decididas pêlos juízes federais e pêlos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição) ; recurso especial art.105, III, “a”(contrariar tratado).
  • Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar – art. 109, IX
  • Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro – art. 109, X c/c Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/80, Decreto 86.715/81 e Convenções relativas a Asilo.
  • Execução de carta rogatória,  – art. 109, X, 2ª parte, após o exequatur  que é concedido pelo STF, art. 102, I, “h”, e que, pelo Regimento Interno do Supremo, pode ser conferido pelo Presidente.
  • Execução de sentença estrangeira, art. 109, X,  3ª parte, após homologação do STF, art. 102, I, “h”, e que, pelo Regimento Interno do Supremo, pode ser conferida pelo Presidente.
  • Causas referentes à nacionalidade, respectiva opção e naturalização, art. 109, X, parte final.

VI – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

  • Além dos incisos “e” e “h”, do I, do art. 102 , mencionados,
  • Extradição: Art. 102, I, “g” – a Extradição solicitada por estado estrangeiro.
  • Recurso Extraordinário: Art. 102, III, “b”- declarar a inconstitucionalidade de tratado …

VII – O  TERRITÓRIO DO ESTADO

  • Natureza jurídica: território-competência (Kelsen,H.) – o território é considerado como uma porção da superfície terrestre em que se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas. O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validade a ordem estatal.
  • Partes do território: 
  • território terrestre: solo, subsolo, ilhas e a plataforma continental;
  • território hídrico (água doce): lagos e rios  
  • território marítimo (água salgada): águas interiores, golfos, baías, mar territorial;
  • território marítimo com soberania específica: zona econômica exclusive e zona contígua;
  • espaço aéreo
  • território ficto: navios e aeronaves.
  • Território terrestre: soberania plena
  • Exemplos de exceções: imunidades ratione personae  (agentes de diplomáticos), casos de extraterritorialidade da jurisdição ratione materiae;
  • Territórios hídricos (águas doces): a soberania relativamente aos rios, deve levar em conta se é um rio nacional ou internacional
  • Rios internacionais – referência histórica:1648 Tratado Westfalia – navegação do Baixo Escalda; Ata Geral do Congresso de Viena, 1813,etc
  • Rios Internacionais – delimitação. Teorias: liberdade de navegação e igualdade de tratamento. Teoria do recurso natural compartido. Teoria da bacia de drenagem internacional.
  • Rios: navegação fluvial (Decreto Imperial 3.749, de 7 de dezembro de 1866, abrindo os Rios Amazonas, Tocantins, Tapajós, Madeira, Negro e São Francisco à navegação mercante internacional)
  • Território Marítimos (água salgada):
  • Águas interiores: linha de base (portos e ancoradouros)
  • Baías e Golfos
  • Mar Territorial: história, delimitação
  • Plataforma continental: plataforma geográfica – plataforma jurídica (divide-se em duas faixas: 1. coincidindo com o mar territorial, chama-se leito e subsolo do mar; 2. plataforma continental, após o mar territorial até o bordo exterior da margem continental ou até as 200 milhas.
  • Território marítimo com soberania específica:
  • Zona Econômica Exclusiva –  caso Tunamar
  • Zona Contígua
  • Espaço Aéreo
  • Território Ficto: navios e aeronaves

VIII – COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

  • Extradição
  • MERCOSUL:
  •  Outros ramos do Direito: civil, comercial, administrativa (Protocolo de Las Leñas, de 1992, entrando em vigor 17 de março de 1996
  • Assistência Jurídica em matéria penal (Protocolo de San Luis, 25 de junho de 1996)
  • Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares (16/12/1994 – Dec. Legislativo 192/95)
  • Protocolo de Buenos Aires sobre jurisdição internacional em matéria contratual (entrou em vigor no Brasil e internacional 6 de junho de 1996)
  • Protocolo de Santa Maria sobre jurisdição em matéria de relações de consumo, 1996.
  • BRASIL / ESTADOS UNIDOS: Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América

IX – CASOS: JURISPRUDÊNCIA

  • STF – Apelação Cível – Questão de ordem. Relator: Ministro Moreira Alves, julgamento 6/9/89 Tribunal Pleno.
  • STF – Extradição n. 722-6 República francesa. Relator: Ministro Nelson Jobin
  • TRF 5 ª Região – Apelação Cível 203.008-PB – Relator: Juiz Castro Meira
  • TRF 5ª Região – Habeas Corpus  1097- PB – Relatora Juíza Margarida Cantarelli


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